Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
05/08/2024
Data da divulgação do extrato:
13/08/2024
Data da ratificação:
13/08/2024
Valor estimado: R$
21.500,00
Motivo da escolha da origem
A proponente foi selecionada através de dispensa de licitação na forma presencial, apresentando sua proposta compativel com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a(s) proponente(s) comprovado de que preenche(m) os requisitos de habilitação e qualificação exigidas para a contratação em tela. Portanto, pode a Administração adquiri-$o sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatõrios, tendo em vista que as pesquisas de preços anexadas ao processo demonstraram que a contratação do objeto desta DISPENSA DE LICITAÇÃO será efetivada considerando o menor proco diante da realidade do mercado,
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis á formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso VII do artigo 72 da Lei n°. 14.133. de 1 de abril de 2021.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado do referido objeto.
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma presencial, concluindo ao final do certame que a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) foi(ram) apresentada(s) pela(s) proponente(s) já indicado(s), com o valor global de R$ 21.50000 (VINTE E UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
Fundamentação legal
ALei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas, determina noArt. 12, Inciso VII, a obrigatoriedade da elaboração do Plano Anual de Contratações (PCA). Este documento é fundamental para o planejamento e gestão eficiente das contratações públicas, assegurando a racionalização dos gastos e a transparência nas aquisições governamentais. A elaboração adequada do PCA contribui significativamente para a melhoria da gestão pública, promovendo maior controle e transparência nas contratações, além de fomentar a economia, a padronização e a eficiência no uso dos recursos públicos.
O Plano Anual de Contratação (PCA) é um instrumento de planejamento que abrange todas as contratações de bens e serviços previstas para o exercício seguinte, incluindo obras, tecnologia da informação, materiais de escritório, entre outros. As crescentes exigências legais, especialmente dos órgãos de fiscalização e controle externo, demandam qualificação técnica constante para atender às responsabilidades do setor público na área de licitações e contratos. Para cumprir as exigências estabelecidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de Quixeramobim - AMTQ busca a contratação de serviços de consultoria. Esse serviço visa fornecer suporte à equipe técnica de planejamento e ao gestor na elaboração do PCA, conforme preconizado pela Lei 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, e no Decreto Municipal n° 5.283/2024, de 08 de abril de 2024.
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1 988:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Contudo, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. O legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.
Cabe ressaltar o comentário de Marçal Justen Filho a respeito da dispensa da licitação:
[...] a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigurase inconveniente ao interesse público [ ... ]. Muitas vezes, sabese de antemão que a relação custo - benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir."
Portanto, a lei criou hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
Em sintonia com a norma contida no dispositivo constitucional acima, a dispensa de licitação para a aquisição (compra e serviço) de baixo valor está prevista nos Incisos 1 e 11 do Artigo da Lei 14.133 de 1 de abril de 2021.
Veja-se o dispositivo:
"Art. 75. É dispensável a licitação: - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"
Ressalta-se que os valores estabelecidos no Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 são atualizados a cada início de ano pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.
O Decreto n° 11.871/2023, publicado no DOU n° 247-D - Edição Extra, de 29.12.2023, atualizou o valor estabelecido no Inciso 1 do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para R$ 119.812,02 (oitocentos e dezenove mil e oitocentos e doze reais e dois centavos) e o valor estabelecido no Inciso II do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 11 de abril de 2021, para R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil e novecentos e seis reais e dois centavos).
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo licitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado}, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado.
O valor apresentado no processo em tela enquadra-se no disposto no ARTIGO 75 INCISO II da Lei n°. 14.133, de 1 de abril de 2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o ARTIGO 75 INCISO II da Lei n°. 14.133, de 1 de abril de 2021, e alterações posteriores.
Este processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO seguiu as disposições do Decreto n° 5.293/2024, de 08 de abril de 2024, que regulamentou o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito do Município de Quixeramobim-CE, conforme disposto no termo de referência anexado ao processo.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DE QUIXERAMOBIM.